Denominada de Constituição Cidadã, por seu conteúdo democrático e sua forma detalhada de elencar os direitos e garantias fundamentais, a Constituição se consolidou como um marco na estabilidade política brasileira. Passados 27 anos da promulgação da Constituição Federal, é notória a sua contribuição para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Brasil. Mesmo completando 27 anos, a Constituição Federal vem sendo fruto de muitas discussões.
Segundo o Professor Rafael Lamera Cabral, “No último 05 de outubro, a Constituição Cidadã completou 27 anos. Em um olhar retrospectivo, a tensão entre avanços e rupturas vem a mente. A Constituição de 1988 foi e continua um marco histórico significativo para a história constitucional brasileira. Seu legado socializa a ideia de um futuro aberto, que não se inferioriza diante dos conflitos e revisões sobre nosso espaço de experiência e novos projetos para um horizonte de expectativas democráticas. Entre os inúmeros pontos positivos, destaco hoje a promoção do diálogo intergeracional promovido pela Constituição de 1988. A constituição surge nesse processo como um filtro agregador entre política e direito, com vistas ao desenvolvimento de uma linguagem refinada sobre os direitos fundamentais. O tempo é essencial nessa perspectiva, pois a Constituição promove a possibilidade de que o tempo de 1988 possa ser reorganizado politicamente em 2015, e com isso, permitir à atual geração a construção de novos ideais sobre nossa identidade constitucional, sem perder o fio que conduz nossa sociedade à realização da dignidade humana, do pluralismo político e da prevalência dos direitos humanos como princípio.”

Lizziane Queiroz é professora do Curso de Direito, doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Afirma Professora Lizziane Souza Queiroz, “Uma carta social – este foi o objetivo dos parlamentares ao editar a Carta da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988. Após 27 anos, nossa Magna Carta dá sinais de cansaço, necessitando cada vez mais da defesa de seus denominados “guardiões”; muitas vezes os ataques provêm daqueles que foram investidos no papel de zelar pelo seu fiel cumprimento. É fato que sua edição inaugurou importante capítulo na história de nossa democracia, viabilizando uma abertura na garantia e proteção de direitos até então menosprezados pela névoa da ditadura. No entanto, há muito que avançar. Reformas são necessárias e urgentes. Não apenas política como também estrutural, a fim de que o titular do poder soberano – o povo – possa ativar seu papel na vontade estatal. É preciso que todos que fazem o Estado – institucionalmente ou não – persigam o real intento daquele parlamento liderado por Ulisses Guimarães quando do nascimento desta Carta: promover uma sociedade livre, justa e solidária, com desenvolvimento nacional; uma nação sem miséria, sem desigualdade, com a promoção do bem de todos, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Um Brasil mais justo, mais solidário e mais digno de viver, de lutar e de acreditar.”
Para o discente Pedro Gabriel de Medeiros Régis, “A Constituição Federal de 1988 operou, sem dúvida alguma, revolução jurídica poucas vezes vivenciada nos Estados constitucionais ao redor do mundo. Seja pela ruptura com o regime político ditatorial, ou pela vasta concessão de direitos e garantias até então inimagináveis, o fato é que a nova Constituição se tornou um marco na história jurídico-política brasileira. Nessa perspectiva, não foi em vão que a CF/88 logo cuidou de receber a alcunha de “cidadã”: o texto constitucional nasceu com a pretensão – ousada, cabe destacar – de reorganizar toda a atuação estatal em favor do povo, criando as mais variadas obrigações para o ente público. De la pra cá, muita coisa mudou. Não apenas o próprio texto constitucional – que já conta com exatas noventa emendas – mas também a própria concepção da eficácia de seu conteúdo que guardamos desde a promulgação, em 1988. É indiscutível, aliás, que o Poder Judiciário tem sido um dos principais responsáveis pela quebra de paradigmas ao longo desses 27 anos de existência, efetivando os mandamentos constitucionais sob as mais variadas ordens juridicamente possíveis. De toda sorte, as conquistas trazidas pela CF/88 foram muitas: democratização do processo político, estabelecimento da garantia de igualdade entre todos os cidadãos, institucionalização dos debates sobre a função social da propriedade, garantia sólida de direitos trabalhistas e sociais… tudo com vistas a proteção do pilar de nosso Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Ao erigir tal preceito como fundamento da República, ganhamos, indubitavelmente, a principal contribuição de todas, inspiradora da moderna atuação jurídica pátria: a constitucionalização de todo o ordenamento jurídico. A par de toda digressão acima exposta, a nossa história constitucional ainda tem muito a trilhar. Precisamos que os Poderes Constituídos, baluartes da República, cumpram seu papel devidamente estabelecido, sob pena de continuarmos, durante outros vinte e sete anos (ou mais) tachando a nossa CF sob a pecha de inefetiva. Inobstante tal perspectiva, ouso acrescentar: para além de cidadã, nossa Constituição é Constituição da esperança, um instrumento que ainda nos permite acreditar, com afinco, no dia em que finalmente estando plenamente consolidada, sejamos não apenas cidadãos de direito, mas também de fato.”
Para a aluna Camila Medeiros, “São inegáveis as conquistas que resultaram na Constituição Federal de 88 e as que nela tiveram origem. Frente ao contexto histórico anterior a sua promulgação, ditadura civil-militar, trazer segurança jurídica, estabelecer um rol de direitos e deveres para todo e qualquer cidadão , tendo como maior pilar o princípio da dignidade da pessoa humana, foi devolver a população as rédeas do país em que vive. Dentre os grandes desafios fazer a nossa Constituição conhecida e, acima de tudo, compreendida, parece ser o maior e mais importante. De nada adiantam direitos e deveres dados apenas “no papel”, muito menos fazer valer o texto legal apenas quando convir àqueles que detém o maior poder de todos, o conhecimento. Para que as conquistas da nossa Carta Magna sejam reais, palpáveis, é imprescindível que a população regida por ela tenha ciência da mesma, no contrário, como tantas outras matérias legais, será utilizada apenas para manobrar o povo ao bel prazer de quem a faz, executa e julga. Apesar de rotineiramente se escutar, escrever, debater sobre isso esse continua sendo o cerne da questão, pois quando se conhece muito mais fácil fica de praticar, pensar e desenvolver, sem esse elemento não passa de teoria. Quantos mais 27 anos esperaremos para que o cidadão conheça a sua “constituição cidadã”?”.
Conforme o discente Adolpho Medeiros, “Há 27 anos, o Brasil formalizou o rompimento das correntes impostas pela ditadura com a promulgação de sua sétima Constituição Federal. A Carta Magna de 1988, conhecida entre os juristas como “Constituição Cidadã”, além de se preocupar com os direitos individuais dos cidadãos, também mostrou importante avanço no que se refere aos direitos sociais e trabalhistas. Numa análise política, é possível dizer que a grande conquista da Constituição Federal de 1988 está sendo permitir certa estabilidade econômica e política ao Estado brasileiro mesmo sendo este conduzido por governos de ideologias distintas, e numa nação ainda em fase de amadurecimento democrático. Já numa ótica jurídica, destaca-se a flexibilidade permitida pelo sistema constitucional através do processo de emendas, sem deixar de proteger as cláusulas pétreas (art. 60, § 4°).”
Afirma o aluno Eugênio Costa, “Particularmente, considero como maiores conquistas de nossa Constituição, aqueles pontos de intercecção com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, principalmente no que tange ao seu conteúdo libertário e humanizador, quais sejam: o direito à vida e a sua proteção; a isonomia, as liberdades de associação, de circulação, de iniciativa, de ofício, de expressão, pensamento, consciência e de crença; o devido processo legal; a presunção de inocência; a proteção da intimidade e da vida privada; o direito à propriedade e a sua proteção; a proteção especial dada à família como célula-mater da sociedade. Enfim, os direitos e garantias fundamentais que dão ao homem um caráter emancipatório, que limita a ação estatal e nos protege de todo e qualquer tipo de totalitarismo.”