Início do cabeçalho do portal da UFERSA

Direito

Nota dos Professores do Curso de Direito da UFERSA em Apoio à Pluralidade de Ideias no Ambiente Acadêmico

Ensino 23 de julho de 2019. Visualizações: 1365. Última modificação: 15/08/2019 10:30:07

Sobre o Livre Exercício da Docência e a Pluralidade de Ideias na Universidade: nota dos professores do Curso de Direito da UFERSA

Preocupados com a superficialidade no debate público sobre a educação brasileira e com os reflexos resultantes de certo “clima” anti-intelectual para o exercício da profissão de professor no nosso país, nós, professores do curso de Direito da UFERSA infra identificados, lembramos que:

1. A atuação do professor no Brasil goza de atenção especial do legislador. A liberdade de ensino é uma garantia prevista no sistema jurídico válido e atualmente em vigor no nosso país (vide art. 206, II, da CF e art. 3º, II, da LDB).

2. De maneira sintética, isso significa que o professor tem liberdade nas escolhas referentes ao exercício da sua atividade de pesquisador (escolha da abordagem epistemológica, do método, e do objeto de pesquisa, por exemplo) e na comunicação – sem interferências indevidas – do seu saber cientificamente refletido seja na sala de aula ou em qualquer outro espaço. Essa dupla face da liberdade do professor é, no ambiente institucional da Universidade, uma garantia reforçada pela previsão constitucional da autonomia didático-científica das Universidades (art. 207).

3. Constatar a existência da liberdade acadêmica do professor, obviamente, não significa atribuir uma liberdade absoluta ao professor no ambiente acadêmico institucional. Os limites da liberdade acadêmica, no entanto, não devem ser impostos a partir de campos sociais externos e instáveis, que não passam pelo crivo do debate racional e aberto.

4. Ao professor não é proibida a emissão de opinião, ao contrário, quanto maior a crise e a instabilidade no ambiente cultural amplo – fora dos muros da Universidade – cresce o dever do professor de expor de maneira clara e racional as suas ideias e, com isso, emitir uma opinião fundamentada. É justamente a exposição dos fundamentos e a inserção da sua fala no âmbito de debate de uma comunidade acadêmica que diferencia a fala do professor da fala de um simples polemista.

5. Para além do senso comum, podemos entender a “ideologia” como um conjunto de crenças humanas profundas – conscientes ou não – materializadas no contexto existencial das nossas vidas concretas. Nesse sentido, pode-se afirmar que não há vida fora das ideologias e, portanto, não há vida, nem muito menos vida universitária, a-ideológica.

6. Isso não significa a existência de um ambiente de “doutrinação” na Universidade. Significa, no entanto, que a vida institucional universitária se guia por um princípio claro: o da pluralidade. O ambiente institucional universitário, assim como o sistema social mais amplo nas sociedades complexas, deve ser marcado pela pluralidade de ideias e de orientações sobre o bem viver sendo função do direito estabelecer um “mínimo ético comum” nesse contexto.

7. A qualidade acadêmica de uma instituição universitária, inclusive, pode ser medida também pela existência dessa pluralidade de ideias no interior da sua comunidade acadêmica e é, ela mesma (a pluralidade de ideias) um direito constitucional e infraconstitucional estabelecido (CF, art. 206, III; LDB, art. 3º, III).

8. Na Universidade democrática e livre, convivem e debatem racionalmente agentes que materializam as mais diversas correntes de pensamento. Essa pluralidade de ideias e a possibilidade de sua comunicação livre no ambiente acadêmico institucional, por sua vez, constituem uma face do direito discente de “aprender”, que goza também de previsão constitucional no mesmo artigo 206, II.

9. Por esse motivo, pode-se dizer que a vida acadêmica é marcada pela existência de dissensos e divergências, que marcam posições teóricas e práticas diversas num contexto de experiência refratário a visões maniqueístas de mundo. Essa conversa e convívio dos diferentes fortalece o regime democrático num Estado de Direito e representa uma contribuição significativa da Universidade para o processo de pactuação social mais amplo.

Ana Maria Bezerra Lucas

Arleide Meylan

Ayala Gurgel

Camila Jéssica Neres de Oliveira

Daniel Alves Pessôa

Daniel Araújo Valença

Felipe Araújo Castro

Gilmara Joane Macêdo de Medeiros

Gustavo Henrique de Sá Honorato

Jairo Rocha Ximenes Ponte

Julianne Holder da Câmara Silva

Kaio César Fernandes

Lígia Silva de França Brilhante

Lizziane Sousa Queiroz Franco de Oliveira

Luiz Felipe Monteiro Seixas

Marcelo Lauar Leite

Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos

Mário Sérgio Falcão Maia

Oona de Oliveira Cajú

Rafael Lamera Giesta Cabral

Ramon Rebouças Nolasco de Oliveira

Raquel Araújo Lima

Rodrigo Ribeiro Vitor

Rodrigo Vieira Costa

Talita de Fátima Pereira Furtado Montezuma

Thiago Arruda Queiroz Lima

Túlio de Medeiros Jales

Ulisses Levy Silvério dos Reis

Wallton Pereira de Souza Paiva

Centro Acadêmico Marcos Dionísio (CAMAD)