Considerando a quantidade significativa de reclamações recebidas, individualmente, pelos professores do Curso de Direito, via coordenação, ouvidoria e redes sociais, feitas por integrantes do corpo discente do Curso de Direito em relação ao Período Suplementar Excepcional, aprovado pela Resolução CONSEPE/UFERSA n.º 002, de 20 de maio de 2020, divulgado e operacionalizado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), o Colegiado do Curso de Direito sente a necessidade de vir a público prestar alguns esclarecimentos.
As informações prestadas a seguir foram devidamente apresentadas, discutidas e deliberadas nos canais oficiais de comunicação do Colegiado, em sessão gravada na 2ª Reunião Extraordinária do semestre 2020.1, realizada na segunda-feira, 25 de maio de 2020, na presença de um número expressivo de docentes e dos conselheiros do corpo discente e da representação estudantil (CAMAD). A ampla divulgação, nos limites do tempo disponível, no entanto, não foi capaz de evitar ruídos de comunicação que pretendemos afastar com essa comunicação.
Primeiramente, o Colegiado do Curso reforça suas atribuições como órgão primário de função normativa, consultiva e deliberativa das estratégias didático-científicas da Graduação em Direito (art. 1º da Resolução CONSEPE/UFERSA nº 004, de 05 de maio de 2017), responsável pela decisão, em primeira instância, sobre questões acadêmicas suscitadas pelo corpo docente e/ou discente (art. 14, VI), bem como instância competente para emitir pareceres sobre a oportunidade e conveniência da oferta de componentes curriculares na modalidade à distância (art. 14, XII).
Isso posto, na reunião supramencionada, o Colegiado expressou, unanimemente, seu desacordo com a realização do Período Suplementar Excepcional em princípio e forma. Em princípio, pela impossibilidade de condução das disciplinas da Graduação integralmente à distância, em conformidade, aliás, com o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na forma, em função da maneira apressada com que a medida foi construída pela gestão universitária, sem diálogo com os professores, na ausência de experiências prévias do corpo docente e discente com essa modalidade de ensino, além do prazo de tempo insuficiente para condução satisfatória das disciplinas.
Somou-se a isso o descuido no processamento das matrículas, que não considerou o Curso de origem dos discentes, tampouco os pré-requisitos necessários, previstos no PPC. Esses fatos e circunstâncias geraram reclamações também dos docentes perante a gestão, uma vez que o cenário se revelou inviável para que mais disciplinas fossem ofertadas, assim como a quantidade de vagas para os componentes refletiu o planejamento específico para o ensino à distância em tão curto prazo.
Não obstante o exposto, em atenção à excepcionalidade do tempo presente, imposta pela pandemia da COVID-19, em respeito às ansiedades e expectativas do alunado e a facticidade do Período Suplementar Excepcional, ainda, nessa mesma reunião, o Colegiado chegou ao consenso de que a oferta de alguns componentes curriculares, notadamente as disciplinas optativas e algumas disciplinas regulares do final do Curso, poderia ser benéfica a alguns sem causar prejuízos a ninguém, reforçando o que já está garantido nos termos do parágrafo único, do art. 5º da Resolução CONSEPE/UFERSA n.º 002, de 20 de maio de 2020.
Neste contexto, é preciso considerar que ao Colegiado de Curso e à Coordenação não competiam determinar docentes a ofertarem componentes curriculares, haja vista que tal oferta excepcional dependeria de uma série de variantes que envolvem, em situações normais, desde a concordância dos professores com a modalidade à distância até as diferentes capacidades de manuseio das ferramentas disponíveis, somadas às questões particulares dos docentes relacionadas à pandemia.
No mais, parte das reclamações direcionadas ao corpo docente não leva em consideração que as atividades do magistério superior englobam ensino, pesquisa e extensão, assim como atividades administrativas. Dessa forma, os docentes não apenas continuam a exercer suas atividades, como muitas vezes encontram-se sobrecarregados no exercício de outras atividades acadêmicas de graduação e pós-graduação, na realização de eventos de extensão nos formatos de webinários, na orientação de trabalhos de conclusão de curso e iniciações científicas, na produção acadêmica, no cumprimento de prazos relacionados à prática jurídica etc., para além dos novos desafios impostos pela pandemia da COVID-19 à saúde de si e de seus familiares.
Considerado o exposto, a oferta de disciplinas em si, no sentido contrário às nossas posições quanto ao ensino a distância, em um semestre opcional e em meio a um problema de saúde global, significa a expressão de um compromisso com a profissão de educadores, com a instituição e com as legítimas expectativas do alunado, ciente da impossibilidade de atender a todas, uma vez que o número de vagas representa a manifestação dos limites individuais impostos pelas condições particulares e pelas metodologias escolhidas por cada docente.
Colegiado do Curso de Graduação em Direito da UFERSA